Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 206/2022-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal dos Recorrentes, uma vez que sancionados nos termos da Resolução nº 266/2022 – Pleno, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 48 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, esta já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade nº 1567/2022-SEPLE (evento 3 - processo 4478/2022) e Certidão nº 1592/2022-SEPLE (evento 5 - processo 4141/2022).

11.3. Pelas razões expostas, conheço dos recursos nº 4478 e 4141/2022 que tramitam apensos.

DO MÉRITO 

- Pedido de Reconsideração nº 4141/2022

11.4. Em apreciação, Pedido de Reconsideração interposto pela senhora Railda de Sousa Santos, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins/TO, em face da Resolução nº 266/2022 – PLENO, autos nº 5815/2021, que conheceu da Representação com questionamentos acerca do Pregão Eletrônico nº 25/2021 da Prefeitura Municipal de Araguatins, julgou-a procedente e aplicou multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Recorrente.

11.5. Na instrução do processo de Representação, a recorrente foi chamada para apresentar razões de defesa, mas não compareceu aos autos, conforme atesta as certidões constantes dos eventos 18 e 40 (processo nº 5815/2021).

11.6. Em sua peça recursal, a recorrente comprovou, por meio do Decreto Municipal nº 146/2021 (evento 2 - processo 4141/2022), que apesar da função que exercia como Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins, o pregoeiro Roberval Alves Rodrigues, imbuído na condição de pregoeiro, era o único servidor responsável pelas licitações para formação de ata de registro de preço. Portanto, não houve atuação direta da recorrente em qualquer ato envolvendo o Pregão Eletrônico nº 25/2021.

11.7. Desse modo, apesar da função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, entendo que a tese recursal merece acolhimento, uma vez que a culpabilidade do agente público decorre de responsabilidade subjetiva.

11.8. Assim, comprovada a ausência de atuação da recorrente no certame, resta descaracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e as irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico nº 25/2021.

11.9. Por isso, concedo provimento ao recurso nº 4141/2022, afastando-se a multa aplicada à senhora Railda de Sousa Santos, por meio da Resolução nº 266/2022-Pleno.

- Pedido de Reconsideração nº 4478/2022

11.10. Em apreciação, Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Roberval Alves Rodrigues, então Preogeiro do Município de Araguatins/TO, em face da Resolução nº 266/2022 – PLENO, autos nº 5815/2021, que conheceu da Representação com questionamentos acerca do Pregão Eletrônico nº 25/2021 promovido pela respectiva Prefeitura, julgando-a procedente com aplicação aplicou multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Recorrente.

11.11. Neste caso, os pontos que fundamentaram a aplicação de multa ao recorrente foram, respectivamente:

1º ponto: ausência de projeto de engenharia indicando o local onde os materiais serão utilizados, a fim de justificar o quantitativo estimado.
2º ponto: ausência de justificativas com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato.
3º ponto: com relação aos materiais que serão adquiridos por meio deste procedimento licitatório:
Questionou-se a ausência de descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos.
Solicitou-se esclarecimentos sobre a existência de almoxarifado adequado para receber esses materiais, com controle de entrada e saída.
Questionou-se também sobre a existência de profissionais contratados pelo município com habilitação para executar os serviços com os materiais que serão adquiridos.

11.12. Na instrução do processo de Representação, o recorrente foi chamado para apresentar a documentação solicitada, mas não compareceu aos autos, conforme atesta as certidões constantes dos eventos 18 e 40 (processo nº 5815/2021).

11.13. Em sua peça recursal, senhor Roberval Alves Rodrigues, então pregoeiro do Município de Araguatins, o Recorrente sustentou que:

  • não tinha conhecimento acerca das comunicações que lhe foram encaminhadas via SICOP;
  • foi exonerado do cargo de pregoeiro antes da assinatura da ata de registro;
  • solicitou ao setor de compras que não realizasse quaisquer despesas referentes ao Pregão Eletrônico nº 25/2021;
  • solicitou ao setor de engenharia que elaborasse um relatório técnico esclarecendo os pontos apontados como irregularidades.  

11.14. Juntamente com as razões recursais, o recorrente juntou o Relatório Técnico nº 003/2021 (evento 2), produzido por engenheira habilitada do Município de Araguatins, no qual justificou a necessidade de aquisição dos materiais, demonstrou os possíveis locais de instalação, evidenciou a existência de local de armazenamento e a disposição de profissionais para a execução dos serviços. O referido relatório veio acompanhado de relatório fotográfico apontando os locais ligados ao município de necessitam de iluminação pública.

11.15. Entendo que os documentos apresentados nesta fase recursal são aptos a sanearem alguns dos apontamentos aferidos pela área técnica, contudo não todos. Ora, ainda carece do projeto de engenharia justificando o quantitativo da aquisição (não demonstrado tecnicamente), bem como a apresentação da memória de cálculo juntamente com o levantamento dos gastos realizados em anos anteriores.

11.16. É necessário, ainda, ressaltar que os documentos capazes de remediar as falhas inerentes ao procedimento licitatório deveriam ter sido apresentados dentro do prazo concedido na Representação ou mesmo, anteriormente, no SICAP-LCO, quando da publicação do edital.

11.17. Pois bem. Apesar de entender que a falha já ocorreu no momento em que não foi atendido tempestivamente a solicitação deste Tribunal, é possível reconhecer que a apresentação dos documentos a este Tribunal, mesmo que tardiamente, é um fator que pode justificar a exclusão ou redução da multa, especialmente se considerarmos as circunstâncias do caso concreto, visto que se trata de um pequeno município com algumas limitações de tecnologia e de pessoal, não é uma situação recorrente e não há indicativos de direcionamento da licitação, restrição da competitividade ou danos ao erário.

11.18. Por isso, no caso concreto, como os documentos atenderam apenas parcialmente as irregularidades apontadas pela área técnica deste Tribunal, entendo que o Pedido de Reconsideração nº 4478/2022 merece parcial acolhimento para reduzir a multa aplicada ao senhor Roberval, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em apreço as circunstâncias específicas dos autos.

11.19. De qualquer modo, deve ser recomendado aos responsáveis que atendam tempestivamente as demandas deste Tribunal, que estão embasadas em normas legitimas.

11.20. Por todo exposto, divergindo da manifestação exarada pelo Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.21. conhecer dos Pedidos de Reconsideração nº 4141 e 4478/2022, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade e no mérito:

11.22. Dar provimento ao Pedido de Reconsideração nº 4141/2022, para afastar a multa aplicada à senhora Railda de Sousa Santos, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins, por meio da Resolução nº 266/2022-Pleno, considerando a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agente pública e as irregularidades inerentes ao Pregão Eletrônico nº 25/2021;

11.23. Dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração nº 4478/2022, para reduzir a multa aplicada ao senhor Roberval Alves Rodrigues, então pregoeiro do Município de Araguatins, por meio da Resolução nº 266/2022-Pleno, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), pelas razões já expostas. 

11.24. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.25. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:06:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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